terça-feira, 13 de setembro de 2016

CHAGA MOCO, CANDIDATO A VICE-PREFEITO EM COCAL DOS ALVES, ESTÁ SENDO PROCESSADO POR AMEAÇAR ELEITOR


O candidato a vice-prefeito de Cocal dos Alves/PI, Chaga Moco (Francisco Cardoso Vieira), foi indiciado pela Delegada de Polícia Civil de Cocal da Estação, por conta de ameaça perpetrada em desfavor da Pessoa de José Cardoso de Brito e sua esposa, fato ocorrido em 09/09/2016, às 16:00 horas, no Bairro Calombim. O crime está previsto no artigo 301 do Código Eleitoral Brasileiro: “Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:” A pena prevista para esse de crime, é de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
A imputação criminal deu ensejo à instauração do inquérito policial de nº 217/2016.
Segundo a vítima do crime, o acusado Chaga Moco teria, por três vezes, visitado sua casa. Todas as vezes se utilizou de coação e artifício ardiloso com intenção de captar o voto da família da vítima.
A primeira vez que esteve na casa da vítima Chaga Moco se apoderou das carteiras do sindicatos da vítima e esposa, por cerca de um mês. Para rever ele teve que ameaçar levar o caso ao Promotor de Justiça.
A segundo vez, Chaga Moco estava acompanhado do Candidato a Prefeito Osmar Vieira.
A terceira vez, revoltado porque a vítima não deixou o acusado retirar os cartazes de propaganda da parede de sua casa, uma vez que apoia o adversário e candidato a Prefeito Ivan, ameaçou a vítima e esposa dizendo que, dali para diante, eles não conseguiriam mais nenhum benefício junto ao INSS, posto que suas carteiras de sindicatos estava anuladas por ele. Também tentou agredir fisicamente a vítima que se esquivou da agressão.
Além do indiciamento a Coligação Avança Cocal dos Alves, do candidato Ivan, ingressou com uma ação de captação irregular de sufrágio, junto à Justiça Eleitoral, onde pede a cassação do registro de candidatura de Osmar Vieira e Chaga Moco por conta desse lamentável incidente. Isso porque, nos termos do § 2º do artigo 41-A da Lei n° 9504/97, constitui captação ilícita de voto a ameaça com essa intenção:
“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.     
 § 1o. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.    
§ 2o. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.   
Esse fato repercutiu de forma extraordinária no âmbito daquela comunidade. Isso porque, segundo a própria vítima declarou, está passando por grave problema de saúde. Com o corpo bastante debilitado. Com começo de depressão o que veio agravar o seu quadro de saúde. Além do que, se trata de pessoa com 58 anos de idade, desprovida de recurso financeiro, analfabeto e trabalhador rural. Pessoa com pouca escolarização, e humilde.
Além desse caso, Chaga Moco, teria cometido outros atos de violência com intenção de obter voto. Todos esses casos estão sob a mira da investigação da Delegacia de Polícia de Cocal.




TEXTO/INFORMAÇÕES Advogado Dr. Bonfim

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